EJA
Informamos que os recursos, deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e desenvolvimento das novas turmas de EJA, de acordo com o que estabelece o Art. 70 da Lei nº 9.394/1996 (LDB):
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
É necessário observar também o artigo 22 da Lei 11.494/2007 (Lei do Fundeb):
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
PS: não está estabelecido o percentual de aplicação de recursos em cada um dos itens financiáveis. Competirá ao responsável local, juntamente com o Conselho, definir sobre a melhor forma de aplicação dos recursos, de modo a contemplar as necessidades reais da oferta de educação na modalidade EJA para as novas turmas.
Caso persistam dúvidas sobre a utilização de recursos ou até mesmo sobre a legislação vigente, sugerimos: Entrar em contato com o setor financeiro e jurídico da sua Secretaria, responsável maior pelo conhecimento e administração dos recursos financeiros repassados ao município, bem como, entrar em contato com o FNDE apresentando as dúvidas referentes à utilização do recurso.
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